Tribunal Central Administrativo Sul
02037/07
- Data
- 2008-11-18
- Relator
- EUGÉNIO SEQUEIRA
Sumário
1. A matéria tributável fixada por métodos indirectos não é susceptível de impugnação judicial directa, a menos que não dê origem à liquidação de tributo; 2. O erro sobre a quantificação da matéria tributável apurada por tais métodos e a falta de pressupostos para lançar mão dos métodos indirectos encontra-se sujeita a pedido de revisão da matéria colectável, sem o que, tais vícios não podem ser conhecidas na impugnação judicial deduzida contra as respectivas liquidações.
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