Tribunal Central Administrativo Sul

02037/07

Data
2009-03-24
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Como meios excepcionais que são por contrariarem o princípio da estabilidade das decisões, a reforma da sentença apenas é permitida nos casos expressamente previstos nas alíneas a) e b) do n.º2 do art.º 669.º do CPC; 2. Comuns às duas alíneas é que na decisão tenha ocorrido lapso manifesto, quer na determinação da norma jurídica aplicável, quer na não consideração de documentos constantes do processo, que só por si impliquem decisão diversa da proferida; 3. Não se subsume a esta norma a divergência substancial da requerente com a decisão por entender que a matéria articulada se não encontra no âmbito do pedido de revisão da matéria tributável por métodos indirectos podendo ela ser conhecida directamente em sede de impugnação judicial.

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