Tribunal Central Administrativo Sul

01652/07

Data
2007-05-03
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. A liquidação de IVA em falta quando a favor do Estado é obrigatória para a AT, mas quando a favor do contribuinte, é facultativa para este; 2. A AT na sua actuação, encontra-se vinculada a, entre outros, ao princípio da legalidade, não podendo na liquidação adicional de IVA liquidar imposto a favor do contribuinte, por ausência de norma que lhe o imponha; 3. A extensão do âmbito da inspecção a mais um ano, não coberto pela ordem de serviço que a determinava, não produz efeito invalidante da própria liquidação deste ano, quando os efeitos que com o despacho que autoriza tal extensão foram atingidos e todos os elementos contabilísticos necessários foram colocados à disposição da mesma inspecção; 4. Tendo a liquidação adicional de IVA sido motivada por deduções de imposto com suporte em documentos sem forma legal, e a sentença recorrida tendo revogado tal liquidação por entender existirem tais documentos legais, não pode deixar de se encontrar condenado ao insucesso o recurso em cujas conclusões não se afronta o entendimento da sentença recorrida quanto à existência ou não de tais documentos formais, antes articulando factos tendentes a demonstrar a falta de aderência de tais facturas com a realidade.

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