Tribunal Central Administrativo Sul
01501/06
- Data
- 2006-04-20
- Relator
- António Coelho da Cunha
Sumário
I - O artigo 146º nº 1 do C.P.T.A., ao referir a intervenção do Ministério Público significa que o parecer emitido sobre o mérito do recurso deve incidir na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e de interesses públicos especialmente relevantes. II - Constituem interesses públicos especialmente relevantes os relativos ao licenciamento, conservação, habitabilidade e segurança dos edifícios. III - O artigo 120º nº 1, alínea a) do CPTA contém uma norma derrogatória apenas aplicável em situações excepcionais, dispensando a prova dos requisitos normais das providências, nomeadamente quando o acto praticado se revele manifestamente ilegal. IV - Tal só pode suceder em situações de máxima intensidade do "fumus boni juris", ou manifesta procedência da pretensão material do requerente da providência, de molde a tornar desnecessária qualquer indagação de facto ou de direito por parte. V - Tendo sido ordenadas obras de conservação e de manutenção por uma Câmara Municipal, ao abrigo do art. 89º do Dec. Lei nº 555/99, após realização do competente Auto de Vistoria, não pode dizer-se que a intimação dirigida ao proprietário constitua acto manifestamente ilegal. VI - Numa situação desta natureza está desde logo afastada a aplicação do art. 120º nº 1, al. a) do CPTA.
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