Tribunal Central Administrativo Sul

01393/98

Data
2004-12-09
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- Em processo disciplinar , não se comprovando o exercício de competências para fins diferentes do previsto na lei , não se configura o vício de desvio de poder . II)- Na verdade , não se demonstrou que a autoridade administrativa , ao punir o arguido , o tenha feito por outros motivos, que não fossem os da punição de infracções disciplinares . III)- A manutenção de um arguido , em exercício de funções , numa Embaixada de Portugal , afectaria o funcionamento dos serviços , já perturbados por comportamentos do arguido , alguns dos quais extremamente graves, e constituindo crimes , como o da tentativa de abertura de correspondência diplomática do Estado Português .

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