Tribunal Central Administrativo Sul

01312/06

Data
2006-09-26
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I)- Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II)- Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). III)- Não está fundamentada a liquidação de juros compensatórios quando não se dá a conhecer ao contribuinte qual o período em que incidiram os juros, sobre que montante e qual a taxa aplicada, não permitindo o contribuinte conhecer as razões dessa liquidação de molde a com ela conformar-se ou impugná-la. IV)- O regime especial de fusões e cisões de sociedades consagrado no artº 62º do CIRC, por respeito pelos princípios da continuidade e da neutralidade fiscal, determina que, em matéria de mais ou menos-valias, de reintegrações e amortizações e de provisões, tudo de passa como se não tivesse havido fusão ou cisão. V)- A grande consequência da aplicação dessa regra é a de que, para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade resultante da fusão ou cisão, o apuramento das mais ou menos-valias obtidas com a alienação onerosa de bens do activo imobilizado é feito como se fossem as próprias sociedades fundidas ou cindidas a realizar essa alienação pelo que o valor de aquisição a ter em conta é o valor por que estas sociedades adquiriram os bens e não o valor por que estes foram transmitidos para a nova sociedade ou sociedade incorporante. VI)- Nessa acepção o regime especial da neutralidade fiscal aplicável às cisões e fusões não consubstancia um "princípio base" de aplicação automática, sendo antes um regime especial aplicável preenchidos determinados requisitos de acordo com os quais os bens serão inscritos na contabilidade da sociedade nova ou incorporante pelos valores por que se encontravam registados na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas pois, de contrário, consideram-se imediatamente realizadas as mais-valias, sendo as mesmas tributadas nos termos gerais. VII)- Daí que não se antolha que com o acto tributário se haja violado o princípio da boa fé, conjugado com o princípio da colaboração, porquanto, num juízo de normalidade, a Recorrente teve acesso à contabilidade da sociedade cindida donde resultava que o valor dos activos correspondia a um “Valor reavaliado" e que decorria do regime legal de que se fala a respectiva tributação como se não tivesse existido qualquer reavaliação. VIII)- A AT encontra-se vinculada a aplicar o regime de neutralidade fiscal, quando, demonstrada a verificação das condições legais supra referida, o contribuinte não opte pelo regime normal de tributação: e, assim, se impõe que os bens sejam inscritos na contabilidade da sociedade nova ou incorporante pelos valores por que se encontravam registados na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas pois, de contrário, consideram-se imediatamente realizadas as mais-valias, sendo as mesmas tributadas nos termos gerais, com base num lucro normal. IX)- É que termos do disposto nos artigos 42.° e 43.° do CIRC os valores reavaliados (valor de aquisição e amortizações acumuladas) não relevam para apuramento dos ganhos ou perdas, independentemente do tipo de reserva de avaliação, sendo as mais e menos valias apuradas expurgando os valores resultantes da avaliação, pois caso contrário aplicar-se-iam os valores de desvalorização da moeda duas vezes, uma na reavaliação e outra em cumprimento do estatuído no art. 43.° do CIRC, quando, por força do artº 62º do CIRC, para cálculo das mais e menos valias o valor a ter em conta é o valor de aquisição, valor histórico, pago pela sociedade cindida e não o valor da reavaliação. X)- À luz do que ficou expresso de IV) a IX)- a aplicação do falado regime não configura violação dos princípios da igualdade, da boa fé e da segurança e inconstitucionalidade do regime de neutralidade fiscal.

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