Tribunal Central Administrativo Sul
01132/98
- Data
- 1999-01-19
- Relator
- Joaquim Casimiro Gonçalves
Sumário
1. A invocação de dificuldades financeiras do sujeito passivo de IVA não configura causa de exclusão da ilicitude ou da culpa por infracção decorrente da falta de entrega do imposto (IVA) liquidado e recebido de terceiros e não entregue ao Estado no prazo legal. 2. Não deixa de haver prejuízo para o Estado pelo facto de o IVA não entregue oportunamente nos seus cofres vir a ser entregue, acrescido de juros, após aplicação da respectiva coima. 3. Nem o DECRETO-LEI nº 225/94, de 5/9, nem o DECRETO-LEI nº 124/96 prevêem a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude de pagamento integral dos impostos e acréscimos legais no âmbito dos regimes nesses diplomas fixados: no primeiro (DECRETO-LEI 225/94) apenas se prevê um regime de redução da multa ou da coima (cfr. seu artigo 3°) a 5% ou a 10%, mas trata-se de diploma que só é aplicável às infracções praticadas até 31/12/94; no segundo (DECRETO-LEI 124/96), sendo certo que se aplica a dívidas cujo prazo de cobrança tenha terminado até 31/7/96 (cfr. seu artigo l°, na redacção que lhe foi introduzida pelo DECRETO-LEI nº 235-A/96, de 9/12) , apenas se prevê que fiquem suspensos, após deferimento do requerimento do pedido de adesão, os processos de execução fiscal (arts. 9° e 10°).
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