Tribunal Central Administrativo Sul
00878/03
- Data
- 2004-10-19
- Relator
- José Gomes Correia
Sumário
I)- A nulidade da sentença ou do acórdão geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer, ocorrendo quando o Juiz recorrido conhece de uma questão que não foi posta na p.i. . II)- Se é uma questão de facto saber se um acto tributário está ou não fundamentado e afirmando a recorrente FªPª que a liquidação adicional impugnada estava fundamentado e a impugnante e a Mª Juíza que não estava, tal configura controvérsia factual a dirimir pelo TCA por via de recurso impondo, muito naturalmente, a reanálise da factologia fornecida pelos autos III)- De resto, tendo a recorrida alegado, em contra-alegações perante o TCA, determinados factos dos quais pretende extrair determinadas ilações jurídicas, por forma a afirmar que o acto tributário está fundamentado nas vertentes existência/quantificação e a que seja mantido o julgado contra o qual a recorrente se insurge, impunha-se que o TCA se pronunciasse sobre eles, sob pena de, não o fazendo, omitir pronúncia em questão de julgamento em matéria de facto. IV)- E o conhecimento de tal facto - se o acto estava ou não fundamentado- estava ao alcance do Tribunal «ad quem» já que a impugnante invocou (e esta foi uma questão que colocou) que o acto tributário não estava fundamentado, sendo dada procedência à impugnação com base nesse fundamento, com o qual não se conformou a recorrida, pelo que ao TCA, na consideração de que é questão de facto saber quais hajam sido os fundamentos de um acto administrativo, categoria em que se incluem as liquidações tributárias , cumpria reanalisar o probatório, ampliando-o no uso de poderes que o artº 712º do CPC lhe conferia, vendo-se do Acórdão reclamado que dele consta a pronúncia sobre os fundamentos do acto tributário baseada nos documentos que constavam dos autos, ocupando-se de causa de pedir alegada na p.i. e servindo-se de factos que estavam articulados. V)- No contexto precisado, tendo o acórdão decidido uma questão que lhe fora posta, não cometeu erro de actividade jurisdicional e não incorreu na violação dos artºs. 661º e 664º do CPC, não sendo, por isso, nulo (alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, ex vi do artº 2º, f) do CPT).
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