Tribunal Central Administrativo Sul
00806/05
- Data
- 2005-06-30
- Relator
- Gonçalves Pereira
- Descritores
Sumário
1) Preceituando o artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC que a omissão de pronúncia apenas se refere às questões postas à decisão do tribunal, e não aos fundamentos produzidos pelas partes, não foi cometida essa nulidade quando foram omitidos os alegados fundamentos. 2) O início da contagem do prazo para a impugnação é reconduzido, no artigo 59º nº 3, alínea c), do CPTA, ao momento do conhecimento do acto ou da sua execução. 3) Está assim pressuposto que esse prazo só começa a correr a partir do momento em que o requerente tomou conhecimento de que as obras que surpreendera foram consequência ou execução do despacho suspendendo.
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