Tribunal Central Administrativo Sul

00765/98

Data
2006-02-07
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1. É contenciosamente sindicável a decisão de fixação da matéria colectável obtida por acordo dos louvados da Comissão de Revisão, visto que esse acordo não constitui qualquer renúncia tácita ao direito de sindicar contenciosa e previamente, por impugnação judicial, um acto tributário, sendo que tal renúncia carece de manifestação de vontade expressa e inequívoca do contribuinte. 2. Muito embora tenha havido acordo na comissão quanto ao valor a fixar, tal não dispensava a exigência de fundamentação como decorria também do art. 82 do CPT, pois que só assim o impugnante sabia o caminho percorrido para tal finalidade sendo que também podia impugnar a liquidação com fundamento na errónea quantificação da matéria colectável. 3. Para a justificação da utilização dos métodos indiciários, a fórmula utilizada é claramente deficiente e não justificativa da utilização dos métodos indiciários, pois deve, para tal efeito, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável como, ao tempo, resultava do disposto no art. 81 do CPT.

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