Tribunal Central Administrativo Sul

00763/05

Data
2005-06-02
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) Preceituando o artigo 118º nº 3 do CPTA que o processo é concluso ao juiz, logo que juntas as contestações ou decorrido o respectivo prazo, não deve ser admitida réplica na Providência Cautelar, se não foi deduzida nenhuma excepção pelo requerido. 2) Estando provado os autos que a requerente, Técnica Superior Principal com quase 30 anos de funções num serviço sito no centro de Lisboa, a sua transferência forçada para outro serviço, sediado na periferia, causar-lhe-á necessariamente danos de difícil reparação, dado o vexame e incómodos inerentes a essa deslocalização. 3) Esses prejuízos causados à requerente devem sobrelevar aos causados ao interesse público com a manutenção em funções no actual local de trabalho.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.