Tribunal Central Administrativo Sul

00755/05

Data
2005-05-19
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - Os Programas de Concurso respeitantes a empreitadas de obras públicas destinam-se a definir os termos a que obedece o programa concursal, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos disciplinadores do seu procedimento. II - As propostas dos concorrentes qualificados devem ser analisadas em função do critério de adjudicação estabelecido. III - Os subcritérios e microcritérios são juridicamente admissíveis, mas não totalmente livres, estando sujeitos a limites temporais e de conteúdo, na medida em que devem constituir a densificação ou desenvolvimento de outros critérios legais ou factores já fixados no anúncio do programa de concurso. IV - Os limites temporais exigem tais subcritérios não podem ser fixados após a abertura das propostas, de modo a salvaguardar os princípios da imparcialidade e da transparência. V - A ausência de indicação no Programa de Concurso das pontuações que deverão ser atribuídas a cada um dos subfactores neles previstos conduz a que tal tarefa seja necessariamente exercida pela Comissão de Análise, a fim de estabelecer os parâmetros de valoração e diferenciação dos subfactores. VI - A introdução de uma escala de valores e de critérios quantitativos de avaliação dentro dessa escala não significa a criação de novas categorias autónomas; VII - A actividade de valoração das propostas mediante a atribuição da pontuação a cada um dos factores e subfactores insere-se margem de livre apreciação que assiste à Comissão de Análise, e tal actividade só poderá ser sindicada pelo Tribunal caso ocorra erro grosseiro ou manifesto.

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