Tribunal Central Administrativo Sul
00695/05
- Data
- 2005-04-21
- Relator
- Xavier Forte
Sumário
I)- A lesividade não é uma categoria abstracta , inerente a uma certa categoria de actos , devendo , antes aferir-se em função das circunstâncias concretas de cada caso . II)- O princípio da boa fé , hoje expressamente consagrado no artº 6º-A , do CPA , impõe uma actuação ponderada e coerente na decisão de abertura e ao longo de todo o processo concursal , na medida em que tais actos suscitam nos candidatos que a ele se apresentam a confiança de que a Administração visa prossegui-lo até à decisão final de contratar ou de adjudicar . III)- As posições adquiridas ao longo das sucessivas fases do processo concursal , representam a consolidação de « posições de vantagem » , que integram interesses juridicamente tutelados , susceptíveis de defesa contenciosa . IV)- No que concerne à irrecorribilidade de um acto revogatório de acto que determina a abertura de um concurso , tal acto é lesivo , na medida em que , estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade , com a abertura do procedimento concursal , autovincula-se a seguir os trâmites legais e a assegurar que o mesmo termina com uma decisão válida , o que poderá implicar o surgimento na esfera jurídica dos concorrentes de um direito ou interesse protegido ( a que o concurso termine com essa decisão válida ) . V)- O acto revogatório de acto que determina a abertura de um concurso «não é um simples acto de trâmite ou preparatório de uma decisão final , nem « visa qualquer decisão futura , da qual ele seja meramente instrumental » . VI)- É , ao invés , ele próprio , autónomo no plano procedimental , pondo termo ao concurso em causa . É o resultado final « daquele concreto procedimento » . VII)- A admissão de candidatos a um concurso é um acto constitutivo de direitos , porque só aos admitidos permite a prestação de provas e só estes têm direito a ser classificados nesse concurso .
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