Tribunal Central Administrativo Sul
00695/05
- Data
- 2005-10-18
- Relator
- José Correia
Sumário
I.- Nos termos do art. 23° do CIRC , só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II.- O art° 17° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III.- É para definir o grupo dos elementos negativos que o art° 23° do CIRC enuncia, a título exemplifícativo, as situações que os podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. IV.- A relevância fiscal de um custo depende da prova da sua necessidade, adequação, normalidade ou da produção do resultado (ligação a um negócio lucrativo), sendo que a falta dessas características poderá gerar a dúvida sobre se a causação é ou não empresarial. V.- Havendo a contribuinte considerado em custos uma verba a título de ofertas, a qual não foi aceite como tal pela AT dado que não foi identificado o seu destinatário, não é possível aferir da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos quando o documento de suporte de tal verba é incompleto na identificação dos seus intervenientes. VI).- É que a lei exige que a empresa prove, não só que adquiriu os bens que contabilizou como "ofertas", mas que os ofereceu e que essas ofertas foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da força produtora e tal só é possível se a empresa provar quem foram os beneficiários de tais bens e a relação essas ofertas e a actividade desta, e nenhuma prova foi feita nesse sentido. VII)- Tendo a impugnante, com base em convénio, alegadamente assumido o pagamento com remunerações e encargos com segurança social referentes a terceiro que não se prova que exercesse qualquer actividade na impugnante, pois no dito acordo não se faz referência a quaisquer funções em concreto e que essa pessoa também renunciou à gerência da sociedade impugnante, tem de concluir-se pela não imprescindibilidade para a realização de proveitos e para a manutenção da actuação industrial e comercial da impugnante de tais encargos. VIII).- Do artº 23º do CIRC, decorre a aceitação de encargos ou perdas que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos não cabendo na determinação do lucro tributável da empresa os encargos que não lhe digam respeito tratando-se, pois, de encargos que incidem sobre terceiros os quais não está a empresa legalmente autorizada a suportar, não obstante haja aceitação pela Segurança Social dessa situação. IX).- Em tal desiderato, impõe-se considerar aqueles pagamentos como anormais e não imprescindíveis à manu-tenção da fonte produtora dada a manifesta e comprovada falta de adequação e conveniência à acti-vidade e tutela da recorrida .
Esta fonte não publica texto integral para este documento.