Tribunal Central Administrativo Sul

00682/98

Data
1998-10-29
Relator
Madeira dos Santos

Sumário

I - O direito de audiência e defesa do arguído em processo disciplinar relaciona-se essencialmente com a acuação, exercendo-se a audiência e a defesa através, respectivamente, da apresentação da resposta à nota de culpa e da realização das diligências requeridas na mesma resposta. II - Se, posteriormente à resposta do arguído, o instrutor do processo disciplinar alterar, em termos jurídicos ou factuais, a fisionomia ou os fundamentos do ataque que a acuação incorporava, o direito de audiência e defesa deverá relacionar-se com esta mudança acidental, de modo que o arguído terá de poder pronunciar-se outra vez sobre os novos elementos, na medida em que estes traduzam uma ameaça acrescida à já constante da acusação. III - Sendo assim, o direito de audiência e defesa de uma arguída não é violado pelo facto de não ter sido notificada para se pronunciar sobre o resultado das diligências probatórias por si requeridas ou sugeridas, sobretudo se tal resultado foi absolutamente inócuo, em nada desfavorecendo a arguída no juízo probatório realizado. IV - A afirmação, feita por um membro de um orgão colegial de uma escola no decurso da respectiva reunião, de que o agendamento de determinado assunto era uma "hipocrisia, assim apelidando de hipócrita a Presidente do Conselho Directivo que se encontrava presente e que a tal agendamento procedera, constitui uma violação do dever de correcção.

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