Tribunal Central Administrativo Sul

00620/98

Data
1998-07-07
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

Embora não licenciado para a actividade de discoteca, é abrangido pela incidência do imposto criado pela Lei 36/83, por dever ser qualificado como estabelecimento integrado no conceito de «local nocturno congénere» aquele em que: - existe pista de dança e existem, quer os meios para a audição de musica ambiente (aparelhagem sonora e instrumentos musicais) quer à própria ocorrência de espectáculos de variedades (os referidos instrumentos musicais), com a consequente possibilidade de exploração de espectáculos e divertimentos públicos (v. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 456/85, de 29/10); - no exterior esta assinalado com uma placa indicativa de que se trata de estabelecimento de discoteca ou similar; - no estabelecimento está exposta uma tabela de preços que são, em regra, cinco a seis vezes superiores aos praticados em estabelecimentos de café; -o arguído (proprietário do estabelecimento) comprava, predominantemente, whisky, brandy, cerveja, águas minerais e refrigerantes; - em que, pelo menos por várias vezes, os clientes se mantiveram no estabelecimento até às 4.30 horas.

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