Tribunal Central Administrativo Sul

00245/04

Data
2004-12-07
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I.- Decorre dos nºs 1 e 2 do artº 274º do CPT que só na citação pessoal por mandado é que são formalidades essenciais a entrega de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento e a assinatura do citado na certidão ou a intervenção de duas testemunhas quando o citado não assine. II.- Tendo o ora recorrente sido citada mediante carta registada com aviso de recepção, que assinou, ficou pessoalmente citada. III.- A citação naquela modalidade é pessoal já que o nº 1 do artº 276º do CPT estabelece que as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil e nos termos do nº 2 do artº 228º-A do CPC, a citação pessoal é feita pelo funcionário judicial ou pelo correio. IV.- A nulidade da citação constitui, nos termos do nº 1 artº 251º a) do CPT, uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição. V.- Mas deve dela conhecer-se no processo de oposição na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pelo MºJuiz «a quo» pode ser termo aferidor da tempestividade da oposição e não para determinar a anulação dos termos subsequentes do processo que daquela dependam absolutamente em que se analisam os efeitos dessa nulidade conforme estatuição do nº 2 do artº 251º do CPT.

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