Tribunal Central Administrativo Sul
00219/04
- Data
- 2004-11-23
- Relator
- José Gomes Correia
Sumário
I).- Tendo uma primeira decisão sido declarada nula por motivos processuais, ao proferir-se nova decisão sobre a mesma matéria não se verifica qualquer violação do principio non bis in idem já que decisão é apenas uma, pois a primeira não subsiste no mundo jurídico. II).- Na situação dita em I):- há uma só resolução que desencadeou uma actividade homogénea -a contra-ordenação é única, embora por razões de forma tenha originado duas decisões, tendo a primeira desaparecido da ordem jurídica, pelo que, declarada nula a primeira decisão, há caso julgado ou resolvido, sob pena de se violar o princípio constitucional do "non bis in idem" que tem assento no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. III)- Assim, não se verifica nenhuma duplicação de processos: o processo continua a ser o mesmo, obviamente com o mesmo número e acerca da mesma infracção e o recurso contra a decisão de aplicação da coima tem os fundamentos do primeiro ainda que visando a segunda decisão. IV)- Mas, tendo a sentença ignorado a segunda decisão de aplicação da coima não conheceu das questões levantadas pela arguida, relativamente à nova decisão administrativa produzida. V)- Ao apreciar a primeira decisão, que havia sido revogada, o tribunal decidiu questão de facto diversa da constante da decisão de aplicação da coima, ao mesmo tempo que deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram colocadas e que devia conhecer, sendo o despacho judicial recorrido nulo, nos termos do art. 379°, n° l, als. b) e c) e art. 380°, n° 3, ambos do CPP. VI)- E o regime das nulidades no processo de contra-ordenação tributário se rege pelo disposto no RGIT e no RGCO, sendo ainda subsidiariamente aplicável o CPP, por força do preceituado na al. b) do n° 3 do RGIT e n° l do art. 41° do ROGO, pelo que, tendo sido invocada uma nulidade insuprível do processo de contra-ordenação, era a mesma do conhecimento oficioso, nos termos do artº. 63°, n° 5 do RGIT. VII)- Consequentemente, por força do disposto no art. 122° do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que se verificam, bem como os actos que dele dependerem e aquelas puderem afectar; declarada a nulidade, o acto inválido deve ser repetido, sempre que necessário e possível, assim como devem ser aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. Incumbia pois, à autoridade tributária, que revogou o acto, efectuar, como efectuou, a sua repetição. IX)- Nunca poderia, assim, ser procedente a argumentação da arguida, segundo a qual os actos nulos não são susceptíveis de revogação, baseada na aplicação do disposto no CPA, diploma que não tem aplicação subsidiária ao ilícito contra-ordenacional, conforme decorre do disposto no art. 3° do RGIT. X)- Os requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa são os enunciados no citado artigo 79 do RGIT, e, a sua falta constitui nulidade insuprível, nos termos da al. d) do n.° l do art. 63° do RGIT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.° 3 do art. 63 do RGIT), nulidade essa que, sendo do conhecimento oficioso, pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. n.° 5 do art. 63 do RGIT. XI)- Vendo-se da questionada decisão que ela se fundamentou em que a arguida enviou ao SAIVA, no prazo legal, a declaração periódica relativa ao mês de Janeiro de 2002 sem o correspondente meio de pagamento do imposto na importância de 14.923,02 Euros e que, ao fazer a graduação da coima, a entidade administrativa indicou e fundamentou concretamente quais os elementos determinantes para a fixação do respectivo montante, quais fossem: mera negligência; efectivo prejuízo para a F.N., consubstanciado no montante de IVA que deixou de entrar nos cofres do Estado, carácter acidental e dimensão económica da arguida; para além disso também se indicou na decisão a data do termo do prazo do cumprimento da obrigação, bem como a data do cumprimento da obrigação, o mesmo acontecendo quanto às normas punitivas. XII)- Da situação descrita em XI)-, decorre que a decisão que aplicou a coima contém de forma suficiente os elementos de facto, com indicação temporal da conduta omissiva do ora recorrente bem como indicação do montante do imposto em falta, pelo que a descrição aí feita satisfaz falado requisito XIII)- Sendo aplicada coima por infracção ao disposto no art. 26.°, n.° l, do CIVA, ou seja por falta de remessa com a declaração periódica do montante do imposto exigível, independentemente da situação credora que se apresentasse a favor da arguida , a infracção verificou-se, pois, não se trata de imposto cujo pagamento fosse ela a suportar, antes tendo cobrado o mesmo dos seus clientes para entregar nos cofres do Estado, motivo por que se não fez essa entrega é porque deu outro destino ao respectivo montante, que estava à sua guarda.
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