Tribunal Central Administrativo Sul

00194/04

Data
2005-06-28
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Não padece dos vícios formais de omissão/excesso de pronúncia e de oposição entre os seus fundamentos e a decisão, conducentes à declaração da sua nulidade, a sentença que dá resposta a questão tal como a interpreta em face do conteúdo da petição inicial, do acto de liquidação impugnado e dos demais elementos constantes dos autos, constituindo a decisão, o esteio necessário, congruente, dos fundamentos donde emerge; 2. O despacho do SEAF que decide autorizar à impugnante a reavaliação do seu activo mobilizado corpóreo por força da sua privatização mas não autoriza que quanto a certo exercício, essa reavaliação tenha efeitos fiscais em sede de amortizações e reintegrações a reportar em exercícios seguintes, constitui um acto administrativo relativo a questão fiscal, destacável para efeitos de recurso contencioso, que não impugnado se consolida na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, que a posterior liquidação não pode deixar de acatar; 3. O princípio da tributação do lucro das empresas pelo rendimento real é um princípio tendencial, que não é colocado em causa pelas normas que apenas permitem que os custos provenientes das amortizações e reintegrações para exercícios diferentes daqueles a que digam respeito, carecem de autorização da DGCI; 4. Em sede de recurso jurisdicional não é de conhecer de questão nova que não fora oportunamente articulada na petição inicial, quando a mesma também não seja de conhecimento oficioso.

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