Tribunal Central Administrativo Sul
00122/97
- Data
- 1999-01-26
- Relator
- Eugénio Martino Sequeira
Sumário
1. A oposição à execução fiscal constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, visando a sua extinção; 2. Extinta esta por qualquer um outro fundamento, torna-se impossível obter o efeito normal, típico daquela, constituindo uma impossibilidade superveniente da lide, que leva à sua extinção; 3. O pagamento da dívida exequenda e consequente extinção da execução fiscal, posterior à dedução da oposição, conduz ao resultado supra mencionado.
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