Tribunal Central Administrativo Sul

00026/97

Data
1998-11-26
Relator
J A Madeira dos Santos

Sumário

I - Praticado um acto administrativo que, após revogar actos anteriores de posicionamento de funcionários nas categorias e escalões e de ordenar o reposicionamento deles como se determinada promoção tivesse ocorrido, recuse, em sede remuneratória, a atribuição de retroactividade a sua vertente construtiva, o recurso contencioso, em que um desses funcionários apenas ataque essa recusa de atribuição de retroactividade, tem um objecto necessariamente alheio a legalidade da revogação operada e a bondade do reposicionamento ordenado, antes se cingindo a repreensibilidade dos efeitos que, a sobredita revogação, foram atribuídos ... não permite que se conclua pela ilegalidade de um outro acto que, embora de teor semelhante ao primeiro, dele e ontologicamente distinto III - Proferido um acto administrativo com destinatários múltiplos, aqueles que o acatem não estão em situação igual a dos que o impugnem, pelo que não ofende o principio da igualdade que essa diferença nas acções antecedentes determine uma dissemelhança nas consequências que de tais acções derivem IV - Nos termos do artigo 145°, nº 2, do CPA, a revogação tem efeitos retroactivos quando o seu autor a tiver fundamentado na ilegalidade do acto revogado, de modo que. para a pura constatação desses efeitos e indiferente averiguar se tal ilegalidade que foi pressuposto de direito do acto revogatório era objectivamente existente VI - Interpretado o acto referido em I) no sentido de que o autor da revogação a fundou na ilegalidade dos actos revogados, o segmento do acto em que se recusaram certos efeitos retroactivos a revogação operada padece de violação de lei, por ofensa do retendo artigo 145° n°2.

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