Tribunal Central Administrativo Sul

00021/04

Data
2004-06-09
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

A faculdade de ampliação ou substituição do objecto do recurso a que alude o nº 1 do art. 51º da L.P.T.A. deve ser exercitada no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso, sob pena de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

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