Tribunal Central Administrativo Sul

00008/04

Data
2009-10-15
Relator
José Correia

Sumário

I) -Tendo o arguido no processo disciplinar que lhe foi instaurado sido acusado de, sem justificação, ter faltado ao serviço num total de 206 dias de faltas injustificadas, este comportamento legitima o levantamento de auto por falta de assiduidade por se encontrar preenchido o elemento antijurídico de uma falta disciplinar violadora do dever de assiduidade previsto na al. g) do nº 4 do art. 3º do E.D. e descrito no nº11 do mesmo artigo, constituindo a mesma infracção disciplinar, ou seja, “um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce” (artigo 3º, nº 1 do ED). II) -A fixação administrativa da pena disciplinar, quando esta é variável, insere-se na chamada discricionariedade técnica, pelo que só é contenciosamente sindicável em caso de vícios típicos do poder discricionário, como acontece, por exemplo, com a manifesta violação do princípio da proporcionalidade (corolário do princípio da justiça e limite intrínseco do poder discricionário) que se revele na aplicação de pena concreta ostensivamente excessiva para a gravidade objectiva da infracção. III) -Na moldura da pena abstracta correspondente à infracção cometida, a Administração, para determinar a medida concreta dessa pena, não pode deixar de ponderar os factores do art. 28º do ED e essa ponderação foi feita quando é patente a qualificação feita pela entidade recorrida da infracção cometida pelo arguido como atentatória da dignidade e do prestígio da instituição. IV) -A atenuante especial prevista na al. a) do artº 29º do ED só pode ser aplicada aos funcionários cujo desempenho e comportamento constituam um exemplo para os demais e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. A referida atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir. V) -O acto recorrido não enferma da ilegalidade resultante de se haverem desprezado – fosse na acusação fosse no despacho punitivo – as “circunstâncias dirimentes “ previstas nas als. d) e e) do art. 32º do ED, que aludem à «não exigibilidade de conduta diversa» e ao «exercício de um direito» ou ao «cumprimento de um dever», pois as circunstâncias dirimentes da responsabilidade previstas no art.º 32.ºsão, em geral, todas as que impedem a apreensão de qualquer dos elementos essenciais do ilícito disciplinar ou que impelem o agente a agir de uma determinada forma e que, por isso, se constituem em causas de exclusão da culpa, isto é, que o incapacitem de avaliar correctamente a bondade da sua conduta e a determinar-se de acordo com essa avaliação. VI) -Inexistindo dúvida quanto à prática da infracção e à imputabilidade do Recorrente e considerando que, tudo somado, a Autoridade Recorrida entendeu, designadamente pelo trabalho desenvolvido pelo arguido em prol do Sistema Educativo, reconduziu o comportamento do arguido à previsão da cláusula geral punitiva constante do n.º1, do artigo 25º do ED, é forçoso concluir que o acto impugnado não viola a lei.

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