Tribunal Central Administrativo Norte

481/10.4BEPNF

Data
2022-09-22
Relator
Paula Moura Teixeira
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 19.º do CIVA introduzido pela Lei n.º 31/2001, de 8.2, estava vedada a dedução do IVA incluído na fatura quando (i) o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, tenha declarado o exercício de uma atividade e não disponha de adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado (ii) e que tal seja do conhecimento do sujeito passivo. II. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 19.º do CIVA introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12, estava vedada a dedução do IVA incluído na fatura quando (i) o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado (ii) quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada. III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. IV. Justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado.

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