Tribunal Central Administrativo Norte
481/10.4BEPNF
- Data
- 2022-09-22
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Meio processual
- Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 19.º do CIVA introduzido pela Lei n.º 31/2001, de 8.2, estava vedada a dedução do IVA incluído na fatura quando (i) o transmitente dos bens ou prestador dos serviços, tenha declarado o exercício de uma atividade e não disponha de adequada estrutura empresarial suscetível de a exercer com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado (ii) e que tal seja do conhecimento do sujeito passivo. II. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 19.º do CIVA introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12, estava vedada a dedução do IVA incluído na fatura quando (i) o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado (ii) quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada. III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. IV. Justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
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