Tribunal Central Administrativo Norte

429/04.5BEBRG-A

Data
2005-02-17
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Não é de conceder a suspensão de eficácia de uma deliberação da Câmara Municipal que ordena a realização de obras urgentes num prédio urbano quando os factos alegados pelo requerente da providência não eram susceptíveis de demonstrarem a verificação do “periculum in mora”, art. 120º, n.º 1 al. b) do CPTA, nomeadamente, a falta de prova do custo dessas mesmas obras. 2. Porque os prejuízos materiais, despesas originadas com a realização das obras ordenadas, são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural, não se pode considerar demonstrada a verificação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da esfera jurídica do requerente.

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