Tribunal Central Administrativo Norte

2908/18.8BEBRG

Data
2019-12-13
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da segunda parte do n.º 7 do artigo 6º do Regulamentos das Custas PROCESSUAIS é extemporâneo se apresentado posteriormente ao trânsito em julgado da última decisão prolatada, devendo essa dispensa ser solicitada pela parte interessada, se não apreciada antes, em sede de reforma da decisão quanto a custas. II – Com a nova redação dada pela Lei nº 27/2019, de 28 de março ao nº 9 do artigo 14º do Regulamentos das Custas Processuais – de acordo com a qual “…nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final” – nas situações em que o valor da causa ultrapasse o limiar de 275.000,00€, a parte que não tenha sido condenada a final está desonerada de proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, que seria devido nos termos do artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais. III – A parte que esteja nessas condições não carece, agora, de solicitar ao Tribunal a dispensa do pagamento desse remanescente a que se refere a segunda parte do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, nem está submetida ao respetivo condicionalismo, na exata medida em que essa dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ocorre ex lege, decorrendo da própria lei sem necessidade da intermediação de qualquer decisão judicial.* * Sumário elaborado pelo relator

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