Tribunal Central Administrativo Norte

1937/18.6BEBRG

Data
2026-01-15
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Quer o devedor singular quer o devedor pessoa coletiva mantêm, mesmo após a declaração de insolvência, a qualidade de sujeito passivo da relação jurídica fiscal. É exatamente a manutenção da qualidade de proprietário que justifica, face ao preceituado no artigo 8º do CIMI, que o Insolvente se mantenha como sujeito passivo do imposto e que as notas de cobrança sejam emitidas em seu nome, uma vez que a legislação tributária não reconhece à Massa Insolvente (contrariamente ao que ocorre com outros entes, em sede de tributação de rendimentos, como sejam os Fundos de Investimento, as heranças jacentes ou heranças indivisas), a qualidade de sujeito de relação jurídico-tributária, a qualidade de sujeito de imposto de IMI. II - I-Os prints do sistema informático, sendo da própria AT, não constituem documento de prova bastante da notificação dos atos de liquidação, provando somente o registo feito no referido sistema informático, logo insuscetíveis, per se, de atestar a remessa das liquidações em causa para o domicílio do Recorrido, nem o seu recebimento, na medida em que inexiste qualquer presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, e não carreados aos autos. III-Um mero print interno retirado do Sistema Informático da AT, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria, para efeitos internos, não sendo oponível ao executado. IV - A falta de notificação da liquidação de IMI ao Administrador da Insolvência não contende com a eficácia da liquidação, o que apenas aconteceria se, in casu, fosse obrigatória a notificação da nota de cobrança. V - Em consequência, apenas ocorreria caducidade do direito à liquidação se esta não tivesse sido emitida nos quatro anos seguintes àquele a que respeita, contados a partir do termo deste. VI - A obrigação de pagamento de juros de mora e custas processuais decorre da lei, sendo desnecessária a respetiva menção no título executivo, tanto assim que não constam entre os respetivos requisitos, definidos no artigo 163º, nºs 1 e 2, do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.