Tribunal Central Administrativo Norte

1164/22.8BEBRG-A

Data
2025-09-25
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Não tomar conhecimento do recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.» II - Todavia, para o caso concreto, temos que fazer apelo à norma específica vertida no corpo do n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais que estabelece que “[d]a decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.” III - Destarte, estando perante o recurso da decisão que indeferiu a reclamação da conta, a norma aplicável é o artigo 31.º do RCP, cuja especialidade afasta a norma geral vertida no art. 282.º do CPPT, concretamente o seu n.º 2, a propósito dos valor da ação, alçada e decaimento, assim como as situações previstas sobre a admissibilidade dos recursos independentemente do valor e da sucumbência [cfr. n.º 6, do art. 280.º, do CPPT, art. 629.º do CPC ou art. 142.º do CPTA]. IV - Atendendo, pois, que o valor da conta de custas, no caso objeto, é de € 204,00 (2UC), o mesmo é manifestamente inferior ao de 50 UC, previsto no n.º 6 do art. 31.º do RCP, razão pela qual o recurso não é admissível.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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