Tribunal Central Administrativo Norte
1083/09.3BEBRG-A
- Data
- 2022-01-14
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I-A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excepcionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça. II-O acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na acção ou execução onde foi proferida a decisão revidenda. III-O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela; III.1-o recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.* * Sumário elaborado pela relatora
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