Tribunal Central Administrativo Norte
1042/09.6BEVIS
- Data
- 2018-11-23
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção totalmente improcedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2. O simples facto de a testemunha ser funcionário do município demandado não permite pôr em causa a veracidade do seu depoimento (caso contrário seria inútil ouvi-lo como testemunha) e, por outro lado, não existindo qualquer depoimento ou documento que infirme o seu depoimento, pelo contrário, mostrando-se o depoimento seguro e apoiado em documento escrito, um auto, mostra-se evidente o desacerto de dar como não provado que a autora não compareceu no local da obra objecto da empreitada em causa, para verificar as anomalias apontadas pelo município. 3. Os efeitos jurídicos da falta de realização da vistoria no prazo de 22 dias a que alude o artigo 198º, nº 5, do Decreto-Lei nº 405/93, de 10.12 (na redacção aplicável) – recepção definitiva tácita -, só se produzem se, antes do pedido da sua realização para efeitos de recepção definitiva da obra, não tiverem sido detectadas deficiências e reclamadas estas perante o empreiteiro. 4. Denunciados defeitos da obra pelo município ao empreiteiro que se comprometeu a comparecer em determinada data no local da obra para verificar se existiam ou não os invocados defeitos, sem que o empreiteiro tivesse alguma vez comparecido no local, não se produzem tais efeitos. * *Sumário elaborado pelo relator
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