Tribunal Central Administrativo Norte
0609/07.1BEPNF
- Data
- 2019-10-18
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se diretamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé, e, por conseguinte, as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração. II – O instituto da responsabilidade pré-contratual é convocado quando as partes não adotaram um padrão de lisura, honestidade negocial, consideração dos interesses da contraparte, observando deveres de conduta compagináveis com natureza do negócio em formação, mas também quando tendo aproximado pela via dessa negociação a conclusão do negócio, por facto seu, este já em fase adiantada não é concluído. III - Na interpretação da vontade declarada haverá de atender-se ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (cfr. artigo 236º nº 1 do Código Civil). IV – O prazo de prescrição do direito indemnizatório fundado em responsabilidade civil pré-contratual (culpa in contrahendo) é o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º do Código Civil, por efeito da remissão operada pelo nº 2 do artigo 227º do Código Civil. * * Sumário elaborado pelo relator
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