Tribunal Central Administrativo Norte

0604/11.6BEPNF

Data
2018-10-12
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. O acto que homologa o resultado de um concurso para a instalação de uma farmácia é um acto constitutivo de direitos para o classificado em primeiro lugar, único que pode requerer a instalação da farmácia. 2. O acto que homologa a classificação do concurso para instalação de uma farmácia é um acto final deste procedimento ou subprocedimento de concurso que antecede o procedimento ou subprocedimento para instalação da farmácia, propriamente dito. 3. A lei não restringe a hipótese de revogação de acto inválidos constitutivos de direitos (prevista no artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo de 1991) como é o caso, a actos praticados no mesmo procedimento. 4. À data em que devia ter sido aberto o concurso e praticado o acto homologatório, em execução de julgado anulatório, a Autora não tinha o alvará de outra farmácia e, portanto, não existia qualquer impedimento legal para ser praticado o acto homologatório do concurso que a classificou em 1º lugar para a instalação de uma farmácia. 5. Por outro lado, não se verificando qualquer impossibilidade absoluta ou grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença a legitimar a inexecução, nos termos do disposto no artigo 163º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, então em vigor, a revogação desse acto homologatório traduzida no acto que, na fase de instalação da farmácia, indeferiu o pedido de atribuição de alvará para o funcionamento da farmácia, com fundamento no facto de a Requerente ter já instalada uma farmácia. 6. Isto sendo certo que na data em que foi indeferido o pedido de instalação da nova farmácia estava em vigor o Decreto-Lei nº 307/2007, de 31.08, que veio permitir a propriedade simultânea de até quatro farmácias. * *Sumário elaborado pelo relator

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