Tribunal Central Administrativo Norte

05562/25.7BELSB

Data
2025-11-07
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A interpretação sistemática e racionalmente devida do artigo 146º nº 1 alª d) do CCP é no sentido de que, salva uma absoluta discrepância entre o nomen e a realidade do teor dos documentos, ele não versa sobre a correspondência do conteúdo dos documentos integrantes da proposta, com o exigido no programa do concurso quanto a atributos e condições ou termos da mesma proposta, mas apenas sobra a apresentação desses documentos, formalmente considerados. II - As tabelas apresentadas na proposta da CI não se afastam do conceito de ficha técnica porque contêm a definição concreta de várias características técnicas de autocarros integráveis em cada um dos lotes 1 e 2, respectivamente. Portanto, não estava em falta, na proposta da Autora, o documento ficha técnica dos autocarros a fornecer a cada um dos lotes 1 e 2, pelo que não era caso da sua exclusão nos termos da alª d) do nº 2 do artigo 146º do CCP. III - As características técnicas de um autocarro não residem na sua marca e modelo. Estes são meros nomina rerum, que apenas poderão permitir investigar, junto de fabricantes e ou vendedores, tais características. Portanto, a exigência da sua menção na ficha técnica dos autocarros a fornecer não era uma decorrência lógica da exigência da junção de ficha técnica dos “autocarros a fornecer”. IV - As fichas técnicas apresentadas pela Autora relativamente aos autocarros a fornecer silenciavam algumas das características destes que o programa do concurso exigia expressamente que fossem mencionadas na proposta, em função das especificações técnicas constantes no caderno de encargos, pelo que as propostas da Autora eram de excluir, nos termos do artigo 70º nº 2 alª a) do CCP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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