Tribunal Central Administrativo Norte

0544/09.9BEPNF

Data
2019-10-18
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Abster-se do conhecimento do objeto do recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – O juiz deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida sobre a prova ou inexistência de prova dos factos, dever que assume especial relevância quando se está perante factos onde vale o princípio da livre apreciação das provas já que a livre apreciação da prova, por parte do juiz, deve ser efetuada “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cfr. artigo 607º nº 5 do CPC novo). II – Em sede de fundamentação do julgamento sobre a matéria de facto o juiz deve expor, com clareza, os motivos essenciais que o determinaram a decidir de certa forma a matéria de facto controvertida contida nos temas da prova, garantindo que a parte prejudicada pela decisão possa sindicar o juízo probatório formulado relativamente a tal factualidade. III - São esses fundamentos, indicados pelo julgador, que revelarão as razões em que radica a sua decisão e que se mostrarem determinantes para o juízo formulado; e é a explicitação dessa motivação que permitirá ao Tribunal de recurso conhecer e controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento da matéria de facto. IV – Se os termos em que foi vertida na sentença recorrida a fundamentação da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto não permite perspetivar como foi formada a convicção do julgador quanto a determinados factos concretos, sendo eles contraditórios entre si, e tendo sido produzido um acervo probatório que incluiu prova documental, prova pericial e prova testemunhal, esta com prestação de depoimentos por testemunhas arroladas quer pelo autor quer pelo réu, o Tribunal de recurso não está em condições de tomar posição, aderindo e mantendo a convicção do julgador da 1ª instância, ou pelo contrário, afastando-se dessa convicção, o que é tarefa fundamental quando esse julgamento vem impugnado em recurso. V – Em tal caso, o que se impõe fazer, nos termos do disposto no artigo 662º nº 2 alínea d) do CPC novo, é determinar que o tribunal de 1.ª instância fundamente devidamente a decisão proferida sobre o julgamento da matéria causa.* * Sumário elaborado pelo relator

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