Tribunal Central Administrativo Norte

0526/10.8BEVIS

Data
2015-10-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Do teor do artigo 17º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, deriva, que para o reposicionamento na categoria se exige aos docentes a comprovação de dois requisitos cumulativos: a) A inscrição no inicio do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou b) A inscrição no início do ano letivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008. 2. Com aquela norma transitória visou-se acautelar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do novo Estatuto – 20.01.2007 – estivessem já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, tal como estão consignados no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11.08, permitindo que a estes docentes se aplicasse a anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD, vigente à data da correspondente inscrição no curso. 3. Tendo-se a Docente inscrito em curso que conferia grau de licenciatura já após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, não pode a licenciatura entretanto obtida relevar para efeitos de progressão na carreira.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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