Tribunal Central Administrativo Norte

04894/04-Viseu

Data
2015-11-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 71 do CIVA (na redação e numeração vigente à data dos factos), quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução. 2. A obrigatoriedade de ter na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação é um requisito essencial para efectuar a regularização do IVA deduzido. 3. E ter na sua posse não significa outra coisa senão ter o documento devidamente arquivado na contabilidade, junto com as respectivas facturas, ou notas de crédito. 4. Se mesmo depois de ter tomado conhecimento de que o documento estava em falta na contabilidade, não diligenciou a sua apresentação à AT, com a justificação do eventual lapso, pode-se concluir que tal documento não estava na posse da Impugnante/Recorrente quando fez a regularização do IVA a seu favor.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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