Tribunal Central Administrativo Norte
04847/04-Viseu
- Data
- 2015-09-17
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Relativamente à matéria de facto, a nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art.º 123.° do CPPT como a falta do exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art.º 659º do CPC.(actual art.º 607.º); II. À luz dos artigos 21.º, 81.º e 82.º, do CPT verificava-se a exigência de fundamentação acrescida para aplicação dos métodos indiciários, de que para a generalidade dos actos tributários ou em matéria tributária. III. Decorre do art.º 81.º e 82.º do CPT que a decisão da tributação, por métodos indiciários, nos casos expressamente previsto na lei, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação e conterá, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto. IV. Da conjugação do alínea d) do n.º1 e 2.º do art.º 38.º do CIRS resulta que a determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificava-se sempre que ocorresse erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectissem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido no entanto só poderia verificar-se quando não fosse possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação do lucro tributável.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.