Tribunal Central Administrativo Norte

04799/04 - VISEU

Data
2008-11-27
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Por que completada que seja a prescrição o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito prescrito verificando-se no decorrer da acção de impugnação judicial instaurada para apreciação da legalidade da liquidação donde emana a dívida que esta se encontra prescrita ocorre a inutilidade superveniente da lide determinante da extinção da instância da acção de impugnação. II – Todavia se no decorrer do prazo da prescrição o devedor tiver voluntariamente aderido ao regime prestacional ao abrigo do Decreto-Lei 124/96 o seu pedido de adesão é factum interruptivo da prescrição e esse efeito mantém-se durante o período de pagamento em prestações nos termos do artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei citado.

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