Tribunal Central Administrativo Norte
04689/04-Viseu
- Data
- 2016-04-14
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. É à AT que compete demonstrar, fundamentadamente, que a contabilidade do contribuinte não merece confiança para que lhe seja possível recorrer a métodos indirectos de determinação da matéria tributável; 2. A AT faz essa demonstração se em acção de fiscalização ao s.p., constata documentos de suporte das compras que omitem as quantidades e os preços unitários, inviabilizando o controlo e apuramento das vendas; que apresenta margem de lucro bruta que se afasta dos indicadores estatísticos da AT; que o controlo do movimento comercial evidencia diferenças nas vendas e que o s.p. não apresenta custos com amortizações e outros normalmente incorridos no tipo de actividade que exerce. 3. Não demonstrando o s.p. que no raciocínio logico-dedutivo que a AT fez para chegar à conclusão de que pratica operações à margem da contabilidade, não foram tidas em conta determinadas circunstâncias que evidenciam uma falha na cadeia logico-dedutiva, nem, por outro lado, demonstra a existência de erro grosseiro ou manifesto excesso de quantificação, as correcções são de manter; 4. No domínio da LGT, a audiência do contribuinte antes da decisão de aplicação de métodos indiciários não é imposta pela lei nos casos em que, antes, o contribuinte já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão; designadamente, se foi objecto de uma acção de fiscalização, que culminou com um relatório no qual foi feita a proposta de tributação por métodos indirectos, e esse relatório lhe foi transmitido e sobre ele foi admitido a fazer-se ouvir; 5. Não há lugar a audição do s.p. antes da decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável, porque nesta situação o princípio da participação se concretiza e é assegurado ao s.p. através da designação do perito que o representa e sua intervenção no procedimento; 6. Não enferma do vício de falta de fundamentação a decisão de fixação da matéria colectável que remete para a posição do perito da AT documentada em acta e que acompanha, no essencial, a linha argumentativa do relatório, no sentido de que há mercadoria que não consta das existências e cuja venda não foi contabilizada e que a falta de especificação dos elementos relativos às quantidades e preços unitários nos documentos de suporte das compra não permite o controlo da mercadoria vendida.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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