Tribunal Central Administrativo Norte
04618/04 - VISEU
- Data
- 2008-10-30
- Relator
- Moisés Rodrigues
Sumário
I – O prazo de impugnação judicial é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar. II – A caducidade do direito de impugnar pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.