Tribunal Central Administrativo Norte

0424/12.0BECBR

Data
2014-10-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. Tendo transitado em julgado decisão segundo a qual a impugnação do ato administrativo em questão, estava sujeita ao prazo de caducidade de 3 meses, previsto no art. 58.º n.º 2, al. b) do CPTA, tendo a Entidade Demandada sido absolvida da instância, por caducidade do direito de impugnação, uma vez que a ação foi interposta muito para além do referido prazo, não é suscetível de ser aplicada a prerrogativa prevista no art. 289.º do Código de Processo Civil, na redação anterior, aqui aplicável (Artº 279º “novo” CPC) – Apresentação de nova ação com o mesmo objeto. 2. Tendo a então Autora recorrido intempestivamente à Ação Administrativa Especial, mostra-se pois afastada a prerrogativa prevista no art. 289.º do Código de Processo Civil, uma vez que a anterior absolvição da instância, lhe será inteiramente imputável, razão pela qual não poderá socorrer-se do disposto no n.º 3 do art. 327.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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