Tribunal Central Administrativo Norte
03592/15.6BEBRG
- Data
- 2019-03-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Configurando a presente ação uma ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual da Ré, é de aplicar o artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro que dispõe que: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”. II- No caso de sub-rogação de direitos, a contagem do prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498º, nº.1 do CPC deve fazer-se a partir da data de cada ato de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento; III- A extensão do prazo de prescrição do direito à indemnização por danos resultantes de facto ilícito que também constitua crime, previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não é aplicável quando esteja em causa o exercício do direito de sub-rogação. * *Sumário elaborado pelo relator
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