Tribunal Central Administrativo Norte

03476/15.8BEBRG

Data
2017-07-14
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Apesar do peticionado conter algumas imprecisões semânticas, denotando ainda uma pouco intuitiva e explicita identificação dos atos objeto de impugnação, tais circunstâncias, só por si, não poderão determinar, sem mais, a absolvição da Entidade Demandada da instância, a pretexto de uma, inexistente, intempestividade na resposta ao convite ao aperfeiçoamento. Estando na perspetiva do tribunal a quo em causa a deficiente identificação dos atos objeto de impugnação, mostra-se legitimo, e não meramente dilatório, que o então Autor tivesse sentido a necessidade de vir aos autos requerer a confiança do processo e a concessão de um prazo suplementar a fim de proceder à sua consulta, de modo a dar satisfação ao convite feito pelo tribunal para aperfeiçoamento da PI. Aliás, o facto de alguns dos atos objeto de impugnação estarem identificados na PI como “Cfr. Doc./Procedimento Administrativo”, sem mais, e tendo o despacho de aperfeiçoamento do TAF de Braga referido que deveriam ser juntas “cópias de tais atos”, evidencia a necessidade do Recorrente em querer aceder ao PA, a fim de, designadamente, obter os referidos atos. 2 - O que se não mostra coerente e adequado é o facto do tribunal a quo ter singelamente ignorado o requerido pelo então Autor, tendo desde logo, e sem mais, declarado a absolvição da instância do Demandado Município. Com efeito, sempre o tribunal a quo teria de se pronunciar relativamente ao teor do requerido, em homenagem, designadamente, ao seu poder inquisitório e atentos os princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA. Não tendo agido deste modo, o tribunal a quo, decidiu meramente de forma, contrariando, designadamente, o princípio pro actione, ínsito no artº 7º do CPTA, e ainda os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça (Cfr. Artº 2º CPTA).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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