Tribunal Central Administrativo Norte

03439/15.3BEBRG

Data
2025-09-12
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-No caso concreto, não existe conformidade legal ajustada às pretensões e expectativas da Recorrente; não existem evidências que tenha agido de boa fé pois facultou dados imprecisos para efeitos de certificação, e por outro lado, não se verifica qualquer conduta por parte da Administração que tenha criado, de forma estável e inequívoca, uma posição jurídica consolidada da Recorrente; I.1-Assim, não há qualquer expectativa legítima ou confiança digna de tutela jurídica que se sobreponha à legalidade objetiva e aos deveres de verificação que vinculam a Administração; I.2-A sentença interpretou e aplicou corretamente os normativos legais pertinentes, em particular os artigos 295.º, 296.º e 297.º do Código do Trabalho e os artigos 6.º e 7.º do DL 132/2012 e 50.º do DL 152/2013. Dito de outro modo, a decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento ou de direito, pelo que se impõe a sua manutenção no ordenamento jurídico.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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