Tribunal Central Administrativo Norte

03399/15.0BEBRG

Data
2023-12-20
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A notificação do Relatório de inspecção tributária está adstrita quanto ao modo, tramitação e efeitos ao disposto nos artigos 37º a 43º do RCPIT, que remete para o CPPT e para a LGT; II. Tratando-se de notificação singular, o artigo 36º do CPPT, bem como o artigo 77º n.º 6 da LGT, estipulam que em matéria tributária os actos que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. III. Não se verificando qualquer ilegalidade relativa à notificação do Relatório de Inspeção não resulta prejudicado o direito de defesa dos Impugnantes.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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