Tribunal Central Administrativo Norte

03393/14.9BEPRT-S1

Data
2019-10-31
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - No final da petição inicial de uma ação administrativa comum o autor devia apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, nos termos do disposto no artigo 552º nº 2 do CPC novo (na redação anterior ao DL. nº 97/2019, de 26 de julho), ex vi dos artigos 35º nº 1 e 42º nº 2 do CPTA (versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2014). II - Mas sempre se admitindo que pudesse proceder à alteração do requerimento probatório inicialmente apresentado, alteração essa que podia suceder após a contestação do réu, sendo o autor admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (cfr. artigo 552º nº 2 2ª parte, do CPC novo), ou em sede de audiência prévia (cfr. artigo 598º nº 1 do CPC). III – A alteração do requerimento probatório admitida em sede de audiência prévia pelo artigo 598º nº 1 do CPC, tanto podia corresponder a uma substituição de provas anteriormente requeridas como a um aditamento de novos meios de prova relativamente aos anteriormente requeridos, em termos tais que não impediam a apresentação de meios de prova diversos dos apresentados inicialmente, nem estava o aditamento ou alteração limitado à prova testemunhal. IV – Incumbe a cada uma das partes, e porque assim decorre desde logo do princípio do dispositivo (cfr. artigos 3º nº 1 e 5º do CPC) e das regras da distribuição do ónus da prova (cfr. artigo 342º ss. do Código Civil), oferecer, indicar e requerer os meios de prova que entenda necessários e adequados à prova dos factos consubstanciadores do direito alegado e contraditado; requerimentos probatórios que haverão de ser apresentados no momento processual adequado, à luz dos normativos legais, e tendo a fase de instrução e prova por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova (cfr. artigo 410º do CPC novo). V – Mas o juiz da causa não está limitado aos meios de prova que tenham sido oferecidos, indicados ou requeridos pelas partes no processo, já que ao abrigo do princípio do inquisitório lhe incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, tal como previsto no artigo 411º do CPC novo. * * Sumário elaborado pelo relator

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