Tribunal Central Administrativo Norte

03321/15.4BEBRG

Data
2019-05-23
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – Foi a partir de 01/04/2012, com a entrada em vigor do novo nº 3 do artigo 34º do DL. nº 220/2006, na redação dada pelo DL. nº 64/2012, de 15 de março, que nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os respetivos beneficiários deixaram de poder acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada. II – Da exigência decorrente do artigo 12º da Portaria nº 985/2009, de 4 de setembro, no sentido de que o emprego próprio do beneficiário, criado através da medida de apoio consistente no pagamento antecipada, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, fosse ser a tempo inteiro não podia retirar-se uma proibição de acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada, proibição que apenas veio a ser introduzida a partir de 01/04/2012 com o DL. nº 64/2012, de 15 de março. III - O pressuposto normativo contido no artigo 34º nº 4 do DL. nº 220/2006 (na redação do DL. nº 64/2012) para que possa ser revogado o apoio concedido e determinada a restituição das prestações recebidas é o «incumprimento injustificado» do projeto de criação do próprio emprego. IV - A entidade administrativa competente apenas se encontrará legitimada para determinar a reposição do montante global das prestações por desemprego que pagou antecipadamente, por uma só vez, ao abrigo de projeto de criação do próprio emprego, se o beneficiário não cumpriu as obrigações a que se encontrava sujeito no âmbito do projeto, e desde que esse não cumprimento seja injustificado. * * Sumário elaborado pelo relator

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