Tribunal Central Administrativo Norte
03256/09.0BEPRT
- Data
- 2015-12-18
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I – O juízo crítico que o tribunal deve fazer, com vista a apurar se ocorreu algum facto ou omissão ilícitos ou uma violação dos deveres de cuidado, não pode basear-se numa avaliação meramente retrospetiva, perspetivada a partir do presente, mas antes exige que se identifique o que era devido e exigível (tomando como padrão o funcionário médio e prudente), em cada momento, em função dos dados que nessa altura eram conhecidos: Apesar de ser realizado depois da prática do facto, o juízo deve ser formulado numa perspectiva ex ante, levando-se em conta apenas os dados conhecidos no momento da prática da ação ou omissão (o que implica um juízo de prognose póstuma). II – O processo de averiguações de pessoa desaparecida (e o consequente processo de inquérito) não são procedimentos inteiramente formais ou formalizados (em especial o primeiro), nem pautados por uma tramitação rigidamente tipificada, exigindo, antes pelo contrário, uma margem de manobra e de avaliação por parte dos respetivos intervenientes, a quem, em cada momento do processo, cabe valorar as circunstâncias relatadas e dar-lhes a resposta adequada. Na ausência de indícios criminais, tal resposta não envolve necessariamente a movimentação de todos os meios disponíveis, antes obedece a princípios de legalidade, proporcionalidade e necessidade no uso dos recursos públicos, guiada, além do mais, pelo respeito pela liberdade e auto-conformação individual e por critérios de adequação das medidas a adoptar às circunstâncias que são conhecidas. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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