Tribunal Central Administrativo Norte

03187/09.3BEPRT

Data
2011-01-06
Relator
José Luís Paulo Escudeiro

Sumário

I- Há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no seu nº 4 – Cfr. artº 89º-A-1 da LGT; II- Verificados os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos previstos no nº 1 artº 89º-A da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados – Cfr. artº 89º-A-3 do mesmo diploma legal; e III- Quando o sujeito passivo não faça tal prova, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da referida tabela – Cfr. artº 89º-A-4, ainda, da LGT.* * Sumário elaborado pelo Relator

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