Tribunal Central Administrativo Norte
03172/16.0BEVIS-A
- Data
- 2017-04-28
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Nos termos do disposto no artigo 307.º do CCP – aplicável ao contrato de concessão celebrado entre a Recorrente e o Recorrido Município, de recolha de resíduos sólidos e limpeza pública no Município do Porto-Zona A, ex vi do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto – com excepção dos casos expressamente previstos no seu n.º 2, todas as declarações do contraente público sobre a interpretação e a validade do contrato ou sobre a execução são meras declarações negociais. II – Constitui declaração negocial e não acto administrativo, a declaração de oposição à renovação do referido contrato de concessão, comunicada ao concessionário pelo concedente, nos termos previstos na cláusula 16ª do contrato “mediante declaração expressa, escrita, recebida com uma antecedência mínima de oito meses sobre a data do fim do período inicial de vigência” do contrato, já que tal denúncia – passível de ser efectivada por qualquer das partes – não convoca o exercício de poderes especiais de interesse público ou de supremacia, manifestando-se em termos de vinculação paritária “no contexto de uma típica lógica de contrato, de consenso ou de pactum, em que as partes manifestam as suas vontades e interesses através de declarações negociais”. III – Tendo o Recorrente formulado pedido cautelar de “inoperacionalidade” de tal declaração negocial, o meio jurisdicional principal adequado para reagir contra a mesma não é a acção administrativa de impugnação de actos administrativos, mas sim a acção administrativa relativa à interpretação e execução do contrato de concessão em causa, que o mesmo propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º, n.º 1, alínea l) e 41.º do CPTA, inexistindo, assim, o fundamento de indeferimento liminar da requerida providência, invocado pelo Tribunal a quo, de manifesta ausência de pressupostos processuais da acção principal, previsto no artigo 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA. IV – O segundo pedido cautelar, concretizado na suspensão de qualquer acto relativo ao procedimento de formação de novos contratos para “Recolha e transporte de resíduos urbanos e de limpeza do espaço público”, aberto pela Recorrida, insere-se no âmbito dos processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos previstos no artigo 132.º do CPTA, de acordo com a tramitação e normas nele previstas ou no disposto no artigo 103.º-A, com a consequência do meio principal próprio ser o processo pré-contratual regulado nos artigos 100.º e ss do CPTA, a propor no prazo de 1 mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais – cfr. artigos 101.º e 55.º do CPTA – ocorrendo neste caso, o fundamento de indeferimento liminar da requerida providência cautelar, previsto no artigo 116.º, n.º 2, alínea f) do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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